Órgão julgador: Turma, julgado em 27-5-2024, DJe de 29-5-2024, grifou-se)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7073925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301421-35.2017.8.24.0026/SC DESPACHO/DECISÃO M. C. D. M. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 24, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 84, § 3º DO CDC E NO ART. 186 E 927 DO CC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRIMEIRA RÉ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AVENTADA...
(TJSC; Processo nº 0301421-35.2017.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27-5-2024, DJe de 29-5-2024, grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301421-35.2017.8.24.0026/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. C. D. M. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 24, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 84, § 3º DO CDC E NO ART. 186 E 927 DO CC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRIMEIRA RÉ. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIANTE DO JULGAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AVENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. TESE DE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA CLONAGEM DO VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EXERCIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE REALIZOU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O DANO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 373, II, DO CPC, ART. 6, VIII C/C ART. 16, § 3° E C/C ART. 18, TODOS DO CDC. ALÉM DISSO, PARTE RECORRENTE QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DA MULTA POR AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. ABALO NÃO PRESUMIDO. SITUAÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO CAUSOU EFETIVOS PREJUÍZOS À PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N. 29 DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ. INDEPENDÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA. PRIMEIRO CONTRATO QUE DEVE SER MANTIDO EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. ACOLHIMENTO. "BANCO DE MONTADORA" E "BANCO DE VAREJO". PARTE RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NO SEGUNDO CONCEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR DEFEITO NO PRODUTO ADQUIRIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TEM RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração pela autora M. C. D. M. e pela ré Florença Veículos S.A., sendo ambos os recursos rejeitados (evento 41, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão do Tribunal de origem quanto à definição de quem deve restituir as parcelas pagas pela consumidora, após a exclusão do banco da condenação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 18 e 25, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil, no que concerne à restituição integral das quantias pagas em razão da rescisão contratual por vício oculto.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que (evento 54, RECESPEC1, p. 4-5):
A sentença reconheceu que a revenda foi responsável pelo vício — o que é incontroverso. O acórdão manteve essa responsabilidade, mas excluiu o banco sob o argumento de que se trata de instituição de varejo, não ligada à montadora.
Todavia, mesmo que o banco não responda solidariamente, a fornecedora deve devolver todo o valor recebido pelo negócio — incluindo o montante correspondente às parcelas pagas pelo consumidor, repassadas à revenda pelo financiamento.
Não é admissível que o consumidor, vítima de fraude (veículo clonado), fique sem o bem e sem o dinheiro, enquanto a fornecedora mantém o valor da venda, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.
Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 41, RELVOTO1):
No evento 31, EMBDECL1, a parte autora/embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de determinar a restituição dos valores pagos ao longo do financiamento do veículo, malgrado tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e determinado o retorno ao status quo ante.
De fato, a decisão embargada consignou que (evento 24, RELVOTO1):
Dessa forma, diante da falha na prestação do serviço, o contrato de compra e venda firmado entre as partes deve ser declarado inexistente, com o consequente retorno ao status quo ante. Assim, a parte ré deverá restituir à parte autora o valor de R$ 11.500,00, devidamente atualizado (evento 1, doc. 30), enquanto caberá à parte autora a devolução do veículo.
Entretanto, também foi expressamente reconhecida a validade do contrato de financiamento firmado com o Banco Itaucard S.A., nos seguintes termos:
Na hipótese, é incontestável que a instituição financeira não possui responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda do veículo, visto que tal rescisão não interfere no contrato de financiamento, uma vez que a instituição financeira não está diretamente relacionada à negociação do bem.
Dessa forma, o recurso deve ser provido para declarar válido o contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.978.959/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27-5-2024, DJe de 29-5-2024, grifou-se)
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
De outro vértice, é sabido que "a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração da probabilidade de êxito da irresignação e do risco de dano decorrente da demora do julgamento" (STJ, AgInt na Pet n. 16.114/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-10-2023).
O art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece:
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência do periculum in mora, limitando-se a dizer o seguinte: "d) Requer, ainda, a readequação dos ônus sucumbenciais, conforme o novo desfecho do processo, e a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final do recurso (art. 1.029, § 5º, CPC)" (evento 54, RECESPEC1, p. 7).
Não havendo comprovação robusta de que a manutenção dos efeitos do decisório seria capaz de provocar efetivo perigo de dano, de difícil ou impossível reparação, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque os requisitos são cumulativos.
Ante o exposto,
1) com fulcro no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo;
2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073925v15 e do código CRC 1cf00c20.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:52:16
0301421-35.2017.8.24.0026 7073925 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:39.
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